STF tem até sexta-feira (13) para decidir sobre a constitucionalidade do trabalho intermitente

O julgamento virtual sobre o contrato de trabalho intermitente, previsto na reforma trabalhista de 2017, está em andamento e conta com votos divididos entre os ministros.

Da Redação
09/09/24 • 09h40

Até a última sexta-feira (6), o julgamento estava em 3 votos a 2 a favor da manutenção da validade. (Foto: Marcelo Camargo)

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem até a sexta-feira (13) para concluir o julgamento que discute a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, incluído na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com a reforma trabalhista de 2017. A votação acontece em sessão virtual e teve início após a suspensão do julgamento, em 2020.

Até a última sexta-feira (6), o placar do julgamento estava em 3 votos a 2 a favor da manutenção da validade do contrato intermitente. Os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes e André Mendonça votaram pela constitucionalidade do modelo. Por outro lado, o relator, Edson Fachin, e a ministra Rosa Weber se manifestaram contra, considerando a modalidade inconstitucional.

O STF julga três ações que questionam o modelo de trabalho intermitente, sendo uma delas protocolada pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo. Outras duas ações foram movidas pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria. Nessas duas últimas, o placar até o momento é de 2 a 1 a favor do contrato intermitente.

As entidades que questionam o modelo argumentam que o trabalho intermitente gera precarização nas relações de emprego, permitindo o pagamento de salários abaixo do mínimo e dificultando a organização coletiva dos trabalhadores.

O contrato de trabalho intermitente foi introduzido na CLT pela reforma trabalhista de 2017. Ele permite que o trabalhador receba por horas ou dias trabalhados, com direito a benefícios como férias, FGTS e 13º salário proporcionais ao período de serviço. O valor da hora de trabalho deve ser, no mínimo, equivalente ao salário mínimo ou à remuneração dos empregados que exerçam a mesma função na empresa.

O contrato também prevê que o trabalhador deve ser convocado com, no mínimo, três dias de antecedência. Durante os períodos de inatividade, ele pode prestar serviços para outras empresas.